Afinal, como ficou a aposentadoria especial, depois da reforma da previdência? Ela ainda existe? (Parte II)
Como havia sido comentado anteriormente, pela nova regra, não há o requisito da pontuação, presente na regra de transição, mas há o requisito da idade. “Ah, Vitor, mas você falou mais cedo que a ideia do legislador ao criar a figura da aposentadoria especial seria justamente permitir ao segurado do INSS se aposentar mais cedo, para amenizar os efeitos da exposição do trabalhador a esses agentes nocivos?”.
Sim, infelizmente a ideia inicial do legislador sobre a aposentadoria especial foi deixada de lado nessa reforma em 2019, sob argumentos bastante contestáveis e controversos, transformando a aposentadoria especial praticamente numa “aposentadoria por tempo de contribuição”, conforme se observa das regras descritas no quadro abaixo:
| Vai se filiar ao INSS após 13/11/19 | 15 anos de efetiva exposição + 55 anos de idade
20 anos de efetiva exposição + 58 anos de idade
25 anos de efetiva exposição + 60 anos de idade |
Não é mais possível a conversão de tempo especial em comum | Na nova regra, não foi exigida a pontuação como na regra anterior, mas foi exigida a idade, a qual varia de acordo com o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos |
Este é apenas um demonstrativo da quantidade de regras e requisitos que podem envolver o assunto aposentadoria especial, há muito mais detalhes, especialmente, se tivermos que tratar sobre as especificidades de cada agente nocivo, como o ruído que tem diversas regras específicas.
Afora isso tudo, você deve estar se perguntando: “tudo bem Vitor, já entendi as regras, mas como vou comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos pro INSS?”. Para isso, são necessários dois documentos fundamentais: PPP e LTCAT.
O PPP, também chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário, é um formulário produzido pela empresa, o qual deve ser obrigatoriamente entregue ao empregado, de acordo com a CLT, quando este é desligado da empresa, independentemente se foi despedido por justa causa, sem justa causa, se foi pedido de demissão, etc.
Nesse documento, deve constar o cargo ou os cargos desempenhados pelo trabalhador na empresa, a descrição de atividades, os fatores de risco, ou seja, os agentes nocivos a que ele permaneceu exposto, se recebeu EPI (equipamento de proteção individual) ou não, dentre outras informações.
Por sua vez, o LTCAT, abreviatura para Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, é um laudo produzido por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e é com base nesse laudo que será preenchido o PPP citado no parágrafo acima, visto que é nesse documento que estarão descritos todos os detalhes de cada cargo da empresa, especialmente no que tange à exposição a agentes nocivos.
Por isso é fundamental, na análise de uma possível aposentadoria especial, a averiguação desses dois documentos, se estão preenchidos corretamente e se estão condizentes com a realidade de trabalho do (ex)empregado.
“Ah Vitor, mas então não é só pegar o formulário fornecido pela empresa e apresentar ao INSS?”. Não, infelizmente, muitas vezes o formulário está preenchido de forma diversa do que consta no laudo, isso quando a empresa tem laudo, pois muitas vezes não há laudo e preenchem um PPP sem qualquer base técnica.
Não bastasse, é muito comum empresas fecharem, entrarem em processo de falência, serem adquiridas por outras empresas ou até mesmo se mudarem de região, dificultando bastante o acesso do segurado a esses documentos e consequentemente ao benefício da aposentadoria especial.
Mas então, diante de tantos detalhes e percalços a serem superados para a obtenção desse benefício, o que pode ser feito? Bem, a melhor forma de se blindar desses problemas é através da prevenção.
Quer dizer, muito antes de pensar em se aposentar, ou mesmo que já entenda o segurado ter idade e tempo suficientes para obter uma aposentadoria especial, é fundamental que procure um especialista em direito previdenciário e em planejamento previdenciário. E por quê?
Esse profissional irá fazer uma análise profunda sobre a sua vida contributiva e ver todos os pontos críticos em que o INSS irá se apoiar para fundamentar um eventual indeferimento da sua aposentadoria especial, especialmente no que se refere ao PPP.
Reitera-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve estar preenchido de forma correta, atendendo a requisitos formais e quanto ao conteúdo.
Por exemplo, se você trabalhou em uma fábrica, em um setor extremamente barulhento, é provável que você tenha trabalhado exposto ao agente nocivo ruído, mas dependendo da época em que você trabalhou, o nível de ruído a que você esteve exposto pode ou não caracterizar a exposição a agente nocivo.
Para melhor exemplificar, imagine que você foi operário em uma fábrica e trabalhou lá de 10/03/80 até 20/11/05, e você consiga hoje um PPP da empresa, em que consta expressamente como fator de risco o agente nocivo “ruído”.
No entanto, o nível de ruído constante no PPP, durante o período trabalhado na Fábrica é diferente:
| Período trabalhado | Nível de ruído |
| De 10/03/80 até 05/03/97 | 79dB |
| De 06/03/97 até 02/10/02 | 86dB |
| De 03/10/02 até 20/11/05 | 87dB |
Nesse caso, se você não falasse com um especialista, não buscasse retificar esse PPP de alguma forma, não fosse atrás do LTCAT e simplesmente protocolasse uma aposentadoria especial com o cômputo desse período da fábrica, você fatalmente teria o seu pedido negado.
Isso se explica pelo fato de que, ao longo do tempo, a exigência legal quanto ao nível de ruído foi sendo alterada, consoante tabela abaixo:
| Período | Nível de ruído considerado insalubre |
| Até 05/03/97 | Acima de 80dB |
| Entre 06/03/97 e 18/07/03 | Acima de 90dB |
| A partir de 19/11/03 | Acima de 85dB |
E, portanto, analisando o exemplo antes dado, e se compararmos com a tabela ora transcrita, verifica-se que o único período que teria o segurado condições de ser reconhecido pelo INSS como tempo especial, com base no PPP fornecido pela empresa, seria o período entre 19/11/03 até 20/11/05, pois acima de 85db.
Esperamos ter tirado algumas dúvidas sobre o tema e principalmente ter aberto os olhos do leitor sobre a importância de buscar se informar muito bem antes de pensar em protocolar um pedido de aposentadoria especial junto ao INSS.
Até a próxima!