Afinal, como ficou a aposentadoria especial, depois da reforma da previdência? Ela ainda existe? (Parte I)
Sim, ainda existe, contudo, a maneira de obter esse benefício realmente alterou. E para entender melhor o que mudou, é necessária uma breve explicação do que é a aposentadoria especial e como ela estava prevista na Lei antes da Reforma Previdenciária.
De início, cabe destacar que a aposentadoria especial era concedida às pessoas que trabalhavam expostas a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física e exerciam atividades de risco, como uma forma de amenizar os efeitos da exposição do trabalhador a esses agentes nocivos, sendo que, após a entrada em vigor da EC 103/19 (Reforma da Previdência Social), foi mantido o texto constitucional, em relação aos agentes nocivos à saúde.
Diversos são os agentes nocivos à saúde existentes, tais como: ruído, calor, umidade, bactérias, fungos, vírus, chumbo, amianto, dentre outros; por outro lado, quando se fala acerca de exercício de atividade de risco, está intimamente relacionado ao tipo de atividade desempenhada pelo trabalhador, nesse caso, vigilante e eletricitários por exemplo.
Por essa razão, não havia, até então, o requisito de idade para aposentadoria especial, exigindo-se apenas que a pessoa comprovasse o exercício de atividade de risco e/ou a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou a integridade física por 15, 20 ou 25 anos, claro, tudo isso com as devidas contribuições nesse período.
Para melhor ilustrar, dessa forma estava prevista em Lei a aposentadoria especial até 13 de novembro 2019:
| Possuía direito adquirido:
Preencheu todos os requisitos até 13/11/19 |
15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição de acordo com o agente nocivo | Era permitida a conversão de todo o tempo especial comprovadamente trabalhado sob exposição a agentes nocivos para comum, para que pudesse ser utilizado em uma aposentadoria por tempo de contribuição | Não havia exigência de idade |
Ocorre que muitos brasileiros, em 13 de novembro de 2019, já estavam laborando expostos a agentes nocivos, porém não haviam completado 15, 20 ou 25 anos de atividade exposto a agentes nocivos.
Então para essas pessoas, o legislador, com o intuito de minimizar os efeitos negativos da reforma criou uma regra de transição, em outras palavras, “um meio termo”, de modo que o segurado não iria nem ter que cumprir os requisitos da regra anterior, mas também não teria que cumprir todos os requisitos do novo regramento, ficando assim disposta a regra de transição:
| Não possuía direito adquirido, mas estava filiado ao INSS até 13/11/19 | 15 anos de efetiva exposição + 66 pontos
20 anos de efetiva exposição + 76 pontos
25 anos de efetiva exposição + 86 pontos |
Possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/19. | Foi acrescido aos anos de efetiva exposição o requisito de pontuação, que nada mais é do que a soma do tempo de contribuição com a idade da pessoa na data em que teria preenchido os requisitos para o benefício |
Se formos analisar, a regra de transição acima citada pode ser tão rígida, quanto a nova regra, que vamos explicar na segunda parte deste artigo, basta pegarmos o exemplo de um mineiro que, pela regra anterior, com apenas quinze anos de efetiva exposição a agentes nocivos em mina, já se aposentaria.
Agora, nessa regra de transição, o mesmo mineiro que tenha começado a trabalhar com 18 anos em minas, pode até completar 15 de efetiva exposição a agentes nocivos nesse ambiente de trabalho, porém ele necessariamente vai ter que, pelo menos, 51 anos de idade para somar com seus 15 anos de efetiva exposição e finalmente chegar aos 66 pontos exigidos pela regra.
Muitos vão dizer que ele poderia permanecer trabalhando em outro tipo de atividade, a partir dos 34 anos, quanto já estiver completado 15 anos de efetiva exposição, porém, a saúde dele até lá já vai estar bastante debilitada, visto que a exposição a agentes nocivos nesse ambiente é muito alta e costuma causar efeitos irreversíveis e muito severos para a saúde do trabalhador.
Mas se você pensa que aí a reforma já foi mais ríspida, a nova regra da aposentadoria especial, vai mais além, razão por que é fundamental o aconselhamento com um especialista para calcular os melhores cenários para a sua aposentadoria.
Na segunda parte deste artigo será explicada a nova regra para que você fique realmente por dentro dos seus direitos.