15/07/2024

Pensão por morte: tudo o que você precisa saber!

A pensão por morte é um benefício do INSS direcionado para os dependentes do falecido.

Porém, você sabe quem são esses dependentes?

Será mesmo que todo mundo pode receber por morte por conta do falecimento de algum parente?

Bem, você vai descobrir neste artigo quem pode receber por morte, por quanto tempo, e como funciona o benefício de pensão por morte do INSS.

Vem conferir!

1 –  O que é a pensão por morte?

2 – Quem tem direito a pensão por morte?

3 – A pensão por morte para cônjuge e companheiro(a)

4 – Como é o pedido da pensão por morte?

 

1 –  O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício do INSS pago para os dependentes dos falecidos que eram segurados do INSS no momento do falecimento.

Na prática, é como se o benefício ou o salário que o falecido recebia, fosse redirecionado para a pessoa dependente.

Para existir o direito à pensão por morte, é preciso que o falecido fosse segurado do INSS no momento da morte.

Isso significa que o falecido precisa ter qualidade de segurado no momento da morte, e essa qualidade de segurado pode ocorrer se:

– o falecido estava trabalhando

– o falecido estava em período de graça

– o falecido estava recebendo algum benefício do INSS

É importante ter em mente que se estivermos na terceira hipótese, se o falecido estava recebendo benefício do INSS, sem estar trabalhando e esse benefício era o auxílio-acidente, os dependentes não terão direito à pensão por morte.

 

2 – Quem tem direito a pensão por morte?

Tem direito a pensão por morte os dependentes do falecido.

Para ser considerado dependente do falecido, primeiramente, é preciso que essa pessoa seja dependente financeiramente do falecido para ter direito à pensão por morte.

Porém, esse é somente um dos requisitos para ser considerado dependente.

Existem ainda outros fatores, como: parentesco, idade do filho, se a pessoa era casada, divorciada ou companheira, se há deficiência, entre outros pontos.

Os dependentes são divididos de três maneiras:

– cônjuge, companheiro e filhos  (classe 1)

– pais (classe 2)

– irmãos (classe 3)

Referente ao filho, trata-se do filho não emancipado menor de 21 anos de idade. Ou o filho, não importa a idade, que é considerado inválido ou que seja portador de deficiência, seja intelectual, mental, física, ou alguma outra deficiência grave.

Em relação aos filhos, sendo as hipóteses do parágrafo anterior, a dependência é presumida, ou seja, não é preciso nenhum tipo de prova.

Mas, não confunda a pensão por morte do INSS com a pensão alimentícia.

É comum que muitos confundam que a idade máxima para receber pensão por morte é até os 24 anos de idade, idade essa que serve de parâmetro para a pensão alimentícia, que nada influencia na pensão de morte do INSS.

Além disso, além do filho, já existe entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de que a pensão por morte do INSS pode também ser concedida ao enteado e a pessoa menor de idade que estava sob tutela do falecido, equiparando como filho, porém, para esses dois casos, será preciso comprovar a dependência econômica.

Sobre os pais do falecido, estes também podem receber a pensão por morte, porém os pais não possuem a dependência financeira presumida. Assim, para os pais conseguirem receber a pensão pela morte do filho ou filha, será preciso comprovar perante o INSS que eles dependiam financeiramente deste filho(a) falecido.

Já, referente ao cônjuge e companheiro(a), estes também não precisam comprovar a dependência econômica, porém existem outros detalhes que iremos ver no próximo tópico.

 

3 – A pensão por morte para cônjuge e companheiro(a)

Já a pensão por morte para o cônjuge e companheiro ou companheira, possui a dependência econômica presumida de forma absoluta.

Ou seja, o INSS na prática não poderá contestar a dependência econômica do cônjuge ou companheiro do falecido.

Existe ainda a hipótese do cônjuge ausente receber a pensão por morte do INSS, porém nesse caso, esse cônjuge deverá comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.

Ainda, há a possibilidade do ex -cônjuge ou ex companheiro, no caso, já divorciado ou já separado de receber a pensão por morte do INSS.

Porém, essa possibilidade existe se este ex -cônjuge ou ex companheiro(a) estivesse recebendo pensão alimentícia, ou, se eles estivessem ter retornado a morar juntos como um casal.

Mas, ainda que este ex -cônjuge ou companheiro(a) tenha anteriormente rejeitado a pensão alimentícia, se, comprovar a necessidade econômica após o falecimento do segurado, também existirá a possibilidade da pensão por morte.

Este é um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim, são casos que geralmente são possíveis de conseguir o benefício por meio de um processo judicial, já que em vias administrativa, o INSS não possui o mesmo entendimento do STJ.

Referente ao companheiro ou companheira, saiba que a união estável pode ser comprovada judicialmente por meio de testemunhas.

 

4 – Como é o pedido da pensão por morte?

Para fazer o pedido da pensão por morte e ele ser concedido, é preciso cumprir os requisitos já falados antes, sendo:

– qualidade de segurado do falecido

– qualidade de dependente

-óbito ou morte presumida do segurado

Saiba que, ao contrário do que muitos pensam, não existe um prazo para pedir a pensão por morte.

Porém, quanto antes você fizer o pedido da pensão por morte, mais rápido você receberá esse valor.

Além disso, há os valores retroativos, e estes valores irão depender da data em que você realizar o requerimento da pensão por morte.

Ou seja, o dia que você fizer o pedido no INSS, vai influenciar na data de início do pagamento (DIP) do benefício.

A DIP é uma data super importante, pois ela vai depender de quando o segurado faleceu e da data em que foi pedido o benefício.

A DIP mudou várias formas com as alterações na lei, a última mudança que temos é referente a pensão por morte aos dependentes dos falecidos a partir de 18/01/2019.

Nesse caso, se a pensão por morte for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, a pensão será paga desde o dia do falecimento. Esse prazo é para os filhos de até 16 anos, os outros dependentes têm até 90 dias para receber o benefício desde a data da morte.

Porém, não confunda algo importante: você pode pedir a pensão por morte a qualquer momento!

Se você tiver direito, você irá receber o benefício.

Porém, o que irá ser alterado, é a data de início de pagamento deste benefício.

Agora, se os dependentes pedirem após os prazos acima, a pensão por morte será paga desde a data do requerimento no INSS.

E, em casos de morte presumida, a data de início de pagamento do benefício é a partir da decisão judicial.

Então, não há prazo para o pedido da pensão por morte.

O pedido pode ser feito diretamente em uma agência no INSS, por meio do telefone 135 ou pelo site ou aplicativo do MeuINSS.

Para realizar o pedido, ainda que não precise de um profissional, recomendo fortemente que consulte um advogado especialista para fazer o requerimento de pensão por morte junto ao INSS, pois a orientação correta com a documentação necessária é o caminho mais fácil e mais rápido para você conseguir o benefício.

Se você ficou com alguma dúvida sobre a pensão por morte ou precisa de auxílio, entre em contato com nosso escritório.

 


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